Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade. (Princípio 3º, Declaração dos Direitos da Criança) À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar. (Princípio 5º, Declaração dos Direitos da Criança)  Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão (...) (Princípio 6º, Declaração dos Direitos da Criança) A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro. (Princípio 8º, Declaração dos Direitos da Criança) A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma  (...) (Princípio 9º, Declaração dos Direitos da Criança) A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza (...) (Princípio 10º, Declaração dos Direitos da Criança)


Lei 12415/11 | Lei nº 12.415, de 9 de junho de 2011

Lei 12415/11 | Lei nº 12.415, de 9 de junho de 2011

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei visa a compelir aquele que for afastado cautelarmente da moradia comum, na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, a prestar os alimentos de que eles necessitem.

Art. 2o O art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 130. ....................................................................

Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Maria do Rosário Nunes

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2011

 


Cantinho Ale Guilherme