Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade. (Princípio 3º, Declaração dos Direitos da Criança) À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar. (Princípio 5º, Declaração dos Direitos da Criança)  Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão (...) (Princípio 6º, Declaração dos Direitos da Criança) A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro. (Princípio 8º, Declaração dos Direitos da Criança) A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma  (...) (Princípio 9º, Declaração dos Direitos da Criança) A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza (...) (Princípio 10º, Declaração dos Direitos da Criança)


LDB poderá ter limites ao número de alunos por turma

 LDB poderá ter limites ao número de alunos por turma

As turmas de pré-escola e dos dois primeiros anos do ensino fundamental poderão contar com no máximo 25 alunos. Nos anos subsequentes do ensino fundamental e no ensino médio, poderão estar em cada sala de aula até 35 alunos. Os limites estão previstos no Projeto de Lei do Senado (PLS) 504/11, de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), que está pronto para votação na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde receberá decisão terminativa .

 
O projeto modifica o artigo 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), segundo o qual será "objetivo permanente" das autoridades responsáveis alcançar uma "relação adequada" entre o número de alunos e o professor. Segundo parágrafo que será acrescentado ao artigo, caberá a cada sistema de ensino, "à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais", estabelecer como se dará essa relação adequada, assegurados os tetos máximos de 25 e 35 alunos por turma.
 
Segundo o autor da proposta, não se pode tolerar o funcionamento de turmas com quarenta ou mais alunos no ensino fundamental e sessenta ou mais no ensino médio, muitas vezes a partir do que chamou de motivações de falsa "economia" nas redes públicas e de "lucratividade acintosa" nas escolas privadas. Nem classes tão numerosas na pré-escola, que impediriam, a seu ver, o atendimento individualizado e a avaliação contínua do "delicado e artesanal processo de alfabetização".
 
"De fato, de que adianta obter um 'gasto por aluno' menor em rede pública se não se consegue a correspondente aprendizagem, e os estudantes precisam de muitos mais anos para concluir a etapa de ensino? E qual é o proveito de se reduzir o valor das mensalidades, se o preço é a deseducação dos adolescentes e jovens? - questiona Costa na justificação do projeto.
 
Em seu voto favorável, a relatora da proposta, senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), pondera que, em média, o Brasil teria chegado ao teto sugerido de alunos por cada sala de aula. Mas os limites propostos não são respeitados em algumas regiões do país. O excesso de alunos por turma, em sua opinião, pode estar ligado ao baixo desempenho de estudantes nessas regiões.
 
- A medida proposta pode ser pertinente para o aperfeiçoamento e a qualificação do processo de ensino-aprendizagem. Ademais, ela poderia prestar-se à interrupção do ciclo de reprodução dessas desigualdades entre as diversas esferas administrativas no campo educacional, contribuindo, igualmente, para a redução da desigualdade de oportunidades educacionais nos diferentes espaços do país - conclui a senadora. 
 
Fonte: Agência Senado

Cantinho Ale Guilherme