A nova Lei de Adoção[1] traz em seu bojo, aspectos relevantes dentre os quais o Cadastro Nacional de Adoção como forma de impedimento para a prática da chamada “adoção direta” (referindo-se à antiga “adoção à brasileira”). O legislador preocupou-se, também, com as crianças e adolescentes que são preteridos na adoção, tais como: os mais velhos, aqueles com problemas de saúde, negras, pardas, amarelas e indígenas, no caso deste último, na Equipe Multidisciplinar é imprescindível a presença de um Antropólogo.
Aborda, ainda, as novas formas de família – extensa ou ampliada -, onde se deve trabalhar todas as tentativas de adoção por parentes mais próximos da criança ou do adolescente que será adotado. Priorizando, pois, os interesses do adotado, vez que os vínculos de afinidade e afetividade são maiores dentro da própria família. Insta asseverar que os tios, primos e cunhado têm a preferência na adoção; lembrando que os irmãos do adotando e seus ascendentes não podem pleitear a adoção.
Outra figura abordada na nova lei é a da família substituta, ou seja, a família que acolhe uma criança ou adolescente que se encontram sem a família natural (laços consangüíneos), levando essa criança ou adolescente adotado a fazer parte da mesma.
Independente do estado civil, a idade mínima para adotar é de 18 anos e, em se tratando de adoção conjunta (casal), há a necessidade que ambos sejam casados ou que mantenham união estável e, se estiverem em processo de separação, é imprescindível que o processo de adoção tenha iniciado antes da separação e que o casal tenha um bom relacionamento. Com relação à união homoafetiva, a lei veda a adoção em conjunto por pessoas do mesmo sexo. Todavia, há decisões do Poder Judiciário no sentido contrário em caso de união homoafetiva estável.
O adolescente com mais de 12 anos deverá manifestar sua concordância com a adoção, em audiência. Quanto aos irmãos, estes não poderão ser separados[2] deverão ser adotados pela mesma família.
Ratificando o preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei em comento ratifica as medidas protetivas inerentes à população infanto-juvenil, estabelecendo o acolhimento familiar no qual a criança ou o adolescente é encaminhado para os cuidados de uma família acolhedora, que lhes dispensarão cuidados de forma provisória.
Quanto às crianças institucionalizadas, estas não poderão permanecer abrigadas por mais de 02 (dois) anos, respeitadas as exceções, e, terão que passar por estudos da equipe multidisciplinar de 06 (seis) em 06 (seis) meses.
No tocante à adoção internacional, esta será processada quando não tiver alguém da “família extensa ou ampliada” apto para adotar e, em segundo plano quando todas as possibilidades da adoção por família substituta brasileira forem esgotadas. Ressalta-se que os brasileiros que vivem no exterior gozam de preferência em face dos estrangeiros.
E, por fim, a lei traz em seu bojo o direito à gestante que queira entregar seu filho (nascituro) para adoção, de ter assistência psicológica e jurídica do Estado, devendo ser encaminhada à Justiça da Vara da Infância.
Nesse diapasão questionamos se essa medida vem ajudar ou incentivar (ainda mais) as relações sexuais sem prevenção. É óbvio que, do ponto de vista do direito do nascituro não se discute a legitimidade do preconizado na referida lei. O correto é que a criança nasça em lugar digno de acolhê-la e não ser jogada nas portas das casas, lixeiras, beira de lagoas, etc.
Não estamos, em hipótese alguma, discutindo o direito da proteção integral à criança, ao contrário, ratificamos todo e qualquer programa que tenha por escopo, zelar e garantia os direitos da criança e do adolescente, com prioridade absoluta.
Todavia, com relação ao direito do nascituro ser entregue para adoção, somos favoráveis que se desencadeiem mobilizações e conscientização, no sentido de se mostrar os riscos de uma gravidez “indesejada” e, que, apesar da nova lei proporcionar uma saída digna para esses bebês, o correto seria que nascessem no seio de sua família natural, até por ser de direito.
Finalizamos, ratificando o disposto no artigo 227,caput, da Constituição Federal de 1988, do qual se depreende que é dever, primeiro, da família, assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta o direito à vida, dentre outros.
[1] Lei n. 12.010, de 03 de agosto de 2.009.
[2] Nesse sentido, nós já trabalhávamos dessa forma desde 1998, quando atuamos em adoções internacional.